O direito funerário é
um ramo do direito pouco estudado, mas muito movimentado, já que óbitos,
exumações, translados de cadáveres e restos mortais e cremações (entre outros
vários serviços funerários) acontecem diariamente em todo o país.
Atualmente, no
território brasileiro existem dois tipos de funeral. O enterro em sepulturas
(não esquecendo que sepultura é um gênero com varias espécies como carneiro,
jazigo, catacumba, nicho, mausoléu e etc.) e a cremação em fornos crematórios
específicos para esse fim.
Devendo lembrar também
que o tempo de decomposição de órgãos e tecidos é de três anos, geralmente,
podendo ser de até cinco dependendo da causa mortis e da
quantidade de tecidos do de cujus.
Mesmo assim, com todos
esses fatores determinantes do direito funerário sendo iguais em todo o país, a
competência para regular tal matéria é da municipalidade, assim como
administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares.
Por causa disso, a grande
maioria dos municípios do Brasil não possui legislação funerária.
Pouquíssimas cidades
do país possuem tal legislação. Na verdade somente algumas capitais e cidades
de maior porte.
No Rio de Janeiro dois
decretos municipais formam uma legislação quase completa para chegarmos a
composição de um Código de Direito Funerário. São eles o Decreto "E"
3.707/1970, que regula desde titularidade de sepulturas e exumações até a
administração nos cemitérios ou construções de sepulturas e o Decreto Municipal/RJ
n. 24986/2004 que regula a cremação e os Fornos Crematórios (além de outras
leis e decretos que complementam a matéria).
Com esses dois
decretos (e mais alguns dispositivos como Regulamentos, outros decretos e leis)
a cidade do Rio de Janeiro possui uma das mais completas legislações funerárias
do Brasil.
Diante de todo o
exposto acima, devemos analisar todas as regiões do Brasil. Na verdade em todas
elas os funerais são de cremação em fornos crematórios ou sepultamente em
sepulturas. Não podemos esquecer que as populações indígenas de regiões remotas
ou reservas enterram seus entes em solo comum, com certa divisão no terreno,
que não chegam a constituir cemitérios na forma da legislação, mas são
sepultamentos no solo caracterizando funeral como nos cemitérios das cidades.
Com o citado acima,
como todas as regiões tem o mesmo tipo de funeral, apenas com peculiaridades de
cada local (o que não atinge a natureza dos dois atos de funeral), o Brasil
deveria ter uma legislação funerária federal.
Tal medida iria coibir
uma grande lacuna na lei brasileira, que conseqüentemente traz a tona diversas
irregularidades cometidas em cemitérios e contra a memória de diversas famílias
em todo o país.
Note-se que na esfera
criminal, os crimes contra a honra dos mortos é devidamente regulado pelo
Código Penal, o que protege com a lei todo o território brasileiro.
Muitos são os relatos
de desrespeito a memória de diversas famílias e a honra dos mortos. Sem uma lei
para regular essa conduta, muitas vezes as autoridades locais acabam legislando
e executando ato que pode ser danoso ou ilícito para o cidadão ou a população e
seus consumidores. Isso quando não ocorrer o pior, ou seja, a administração do
cemitério legislar e executar atos danosos ou ilícitos.
Portanto fica clara a
necessidade de uma lei federal para regular o direito funerário num todo, ou
seja, cremações, translados de cadáveres e restos mortais, enterros, exumações
para diversos fins, compra e venda de sepulturas, naturezas jurídicas e todos
os outros assuntos relativos ao tema, mas resguardando os municípios de criarem
decretos em caso de peculiaridades locais, sem prejudicar a natureza da lei
federal.
Mas mesmo com a lei
sendo oriunda da esfera federal, a administração, fiscalização, manutenção e
execução da lei federal devem sempre ser de competência dos municípios.
Autor
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18298/da-necessidade-de-uma-legislacao-federal-para-regular-o-direito-funerario-no-brasil#ixzz2LjkO6UfA
Felipe Ramos, traz um tema que anos vem se digladiando nos canais do seguimento funerário, falta vontade politica de nossos formadores de LEIS, ou seja, a vontade mesmo de agir, tema funerário embora nunca aceito pela sociedade, merece uma adequação a realidade, Parabens Felipe Ramos Campana, por elucidar esse tema. Ass: Ilmo Candido
ResponderExcluirParabéns ir.'. Ilmo Candido pelo excelente blog, esta máxima "Conhecimento retido, é conhecimento perdido",é uma realidade.
ResponderExcluirVocê é um estudioso, pesquisador e profundo conhecedor do nosso setor de óbitos no Brasil, como sempre fazendo a sua parte, informando e compartilhando os seus resultados adquiridos em todos esses anos de atividades, com os diretores e profissionais do setor de óbitos.
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