segunda-feira, 24 de outubro de 2016

PEC 22/2016 e seus desembaraços

UM PENSAMENTO APENAS: A JUSTIÇA É CEGA?

Por Ilmo Cândido - 24/10/2016



Tramita no Senado Federal, uma PEC 22/2016, onde a mesma coloca o Serviço Funerário, como Serviços Públicos Essenciais, e diante de vários embates de empresários do setor a nível Brasil, buscaremos outras normas jurídica, já existente, para entendemos o que isso poderia afetar diretamente ao nosso segmento, embora esse entendimento de sermos Serviços Essenciais, já é visto por analogia, o que vem ser isso "analogia", se diz na omissão de uma lei, podemos buscar parte de uma norma para se trazer clareza ao que queremos, a título de exemplo, Serviços Essenciais já é tratado no artigo 10 da Lei 7783/89, sendo essa uma lei de greve, mas é o único lugar que diz que somos Serviços Essenciais, vejamos:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária. (negritamos e grifamos)


Agora analisem o que propõe a PEC 22/2016:


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A São serviços públicos essenciais à saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, a compensação bancária, a administração da justiça, os serviços funerários e o controle do tráfego marítimo e aéreo.” (negritamos e grifamos)


Questionamento, sendo Serviço Publico Essencial.

A Tutela de estado é que devemos cuidadosamente não embater, pois jamais seria ao setor imputado sem a devida reserva no sentido de ter a proteção coletiva ofuscada pela disponibilidade dos serviços, obviamente a proteção se daria pela concorrência (licitação) e sendo a mesma protegida por mecanismos jurídicos oriundos claros do esculpo da tutela.

O que fazer então, nesse víeis o melhor caminho é que haja entendimento de que seja dividido, ou seja, sendo buscado pelo Destinatário da Assistência social a garantia de receber esse serviço, o estado se compromete a dar guarida a esse serviço funerário, cumprindo ainda uma norma jurídica bem explicita em lei federal, nesse caso: a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

(...)
 Art. 15. Compete aos Municípios:
(...)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
(...)
(negritamos e grifamos)

Bom a Lei Federal que trata o instituto de Destinatários da Assistência Social é objetiva, EFETUAR O PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS FUNERAIS não se tem um entendimento nubles, pelo contrario, é taxativo e objetivo, ou seja, o Município tem que pagar.

Tanto que em Mato Grosso do Sul, promulgou-se uma Lei Estadual nesse sentido, vejamos:


LEI Nº 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Organiza a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12. No âmbito da Política de Assistência Social, são responsabilidades dos Municípios:

(...)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, sem prejuízo de outros benefícios estabelecidos pela gestão municipal;

(...)
(negritamos e grifamos)


Bom por onde buscarmos o entendimento, as regras jurídicas, se fala em PAGAMENTO, não em EXECUÇÃO, portanto fica também compreendido de que o estado não se exime da responsabilidade, uma vez que a sociedade esta garantida por tutela de estado o que vem a ser coberto de forma peculiar à iniciativa privada, claro pode nesse caso "Destinatário da Assistência Social" LICITAR, pois ai é outro campo jurídico que não devemos desprezar.

Qual seria então a preocupação pairada, e foi bem colocada e dita pelo Presidente da ABREDIF Srº Lourival Panhozzi publicado no site do funerarinet, um artigo sobre o tema, intitulado (Serviço funerário é publico ou do público?), o mesmo diz: “Não vai ser fácil, nem rápido mudar conceitos tão enraizados,...”

A grande verdade eu vos digo, é dado à hora do setor começar a pensar em mudanças no campo político, disponibilizando ou mesmo colocando representantes nas câmaras municipais, estaduais e federais, pois quem conhece nosso setor, somos nos, temos varias bancadas nos legislativos, como por exemplos: Bancada Evangélicas, da bola, da bala, entre outros, porque não pensar em Bancada Póstumas, poderia e pode ser uma realidade.

Vamos estudar o que estão propondo, mas estudaremos também nossas ações.


Ilmo Candido
Consultor Empresarial
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