UM PENSAMENTO APENAS: A JUSTIÇA É CEGA?
Por Ilmo Cândido - 24/10/2016
Tramita no Senado Federal, uma PEC 22/2016, onde a mesma coloca o Serviço Funerário,
como Serviços Públicos Essenciais, e diante de vários embates de empresários do
setor a nível Brasil, buscaremos outras normas jurídica, já existente, para
entendemos o que isso poderia afetar diretamente ao nosso segmento, embora esse
entendimento de sermos Serviços Essenciais, já é visto por analogia, o que vem
ser isso "analogia", se diz na omissão de uma lei, podemos buscar
parte de uma norma para se trazer clareza ao que queremos, a título de exemplo,
Serviços Essenciais já é tratado no artigo 10 da Lei 7783/89, sendo essa uma
lei de greve, mas é o único lugar que diz que somos Serviços Essenciais,
vejamos:
Art. 10 São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento
e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II -
assistência médica e hospitalar;
III -
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação
e tratamento de esgoto e lixo;
VII -
telecomunicações;
VIII - guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX -
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle
de tráfego aéreo;
XI compensação
bancária. (negritamos e grifamos)
Agora analisem o que
propõe a PEC 22/2016:
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A São serviços públicos
essenciais à saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de
energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo,
a compensação bancária, a administração da justiça, os serviços funerários e o controle do tráfego marítimo e
aéreo.” (negritamos e grifamos)
Questionamento, sendo Serviço Publico Essencial.
A Tutela de estado é
que devemos cuidadosamente não embater, pois jamais seria ao setor imputado sem
a devida reserva no sentido de ter a proteção coletiva ofuscada pela
disponibilidade dos serviços, obviamente a proteção se daria pela concorrência
(licitação) e sendo a mesma protegida por mecanismos jurídicos oriundos claros
do esculpo da tutela.
O que fazer então,
nesse víeis o melhor caminho é que haja entendimento de que seja dividido, ou
seja, sendo buscado pelo Destinatário da Assistência social a garantia de
receber esse serviço, o estado se compromete a dar guarida a esse serviço
funerário, cumprindo ainda uma norma jurídica bem explicita em lei federal,
nesse caso: a LEI Nº 8.742, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências.
(...)
Art.
15. Compete aos Municípios:
(...)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
(...)
(negritamos e grifamos)
Bom a Lei Federal que
trata o instituto de Destinatários da Assistência Social é objetiva, EFETUAR O
PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS FUNERAIS não se tem um entendimento nubles, pelo contrario, é
taxativo e objetivo, ou seja, o Município tem que pagar.
Tanto que em Mato
Grosso do Sul, promulgou-se uma Lei Estadual nesse sentido, vejamos:
LEI Nº 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
Organiza a
assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. No âmbito da Política de Assistência
Social, são responsabilidades dos
Municípios:
(...)
II - efetuar
o pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, sem prejuízo
de outros benefícios estabelecidos pela gestão municipal;
(...)
(negritamos e grifamos)
Bom por onde
buscarmos o entendimento, as regras jurídicas, se fala em PAGAMENTO, não em
EXECUÇÃO, portanto fica também compreendido de que o estado não se exime da
responsabilidade, uma vez que a sociedade esta garantida por tutela de estado o
que vem a ser coberto de forma peculiar à iniciativa privada, claro pode nesse
caso "Destinatário da Assistência Social" LICITAR, pois ai é outro
campo jurídico que não devemos desprezar.
Qual seria então a preocupação
pairada, e foi bem colocada e dita pelo Presidente da ABREDIF Srº Lourival
Panhozzi publicado no site do funerarinet, um artigo sobre o tema, intitulado (Serviço
funerário é publico ou do público?), o mesmo diz: “Não vai ser fácil, nem rápido
mudar conceitos tão enraizados,...”
A grande verdade eu vos digo, é dado
à hora do setor começar a pensar em mudanças no campo político, disponibilizando
ou mesmo colocando representantes nas câmaras municipais, estaduais e federais,
pois quem conhece nosso setor, somos nos, temos varias bancadas nos
legislativos, como por exemplos: Bancada Evangélicas, da bola, da bala, entre
outros, porque não pensar em Bancada Póstumas, poderia e pode ser uma realidade.
Vamos estudar o que estão propondo, mas estudaremos também nossas ações.
Ilmo Candido
Consultor Empresarial
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Parabens Sua pagina é Show, Fantástica assim como seu trabalho .. sucesso!!
ResponderExcluirMuito obrigado...
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